DAS PROVAS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

Auteurs

  • Luciane Leão de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
  • José Cristiano Leão Tolini Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

DOI :

https://doi.org/10.37951/2236-5788.2023v23i2.p16-37

Mots-clés :

Inconstitucionalidade, Controle de Constitucionalidade concentrado, Provas

Résumé

O presente artigo objetivou abordar o fundamento das provas no controle
concentrado de constitucionalidade. Para tanto, explica o controle de constitucionalidade
difuso e concentrado para, na sequência, analisar como se dá o sistema probatório no âmbito
deste contexto. A metodologia empregada para o desenvolvimento deste artigo foi a pesquisa
bibliográfica realizada em doutrinas já publicados, além das legislações que auxiliam na
compreensão do tema em análise permitindo concluir que o Supremo Tribunal Federal, por
atuar na defesa dos direitos fundamentais, cumpre um papel político de ativação e
representação da memória coletiva, além de regular o processo de ajuste contínuo da
Constituição, tomada como contrato social. Tal ocorre porque a legitimidade da Suprema
Corte não é maior nem menor do que a dos órgãos de representação, ou políticos. Ela advém
da Constituição e, por essa razão, é democrática. Se de um lado a banalização do uso dos
princípios enfraquece a “força normativa da Constituição”, por outro lado o uso
hipossuficiente destes mesmos princípios pode levar à mesma consequência. A denominada
“hipossuficiência principiológica” manifesta-se, portanto, como um subproduto do
“pamprincipiologismo”. Assim, no controle de constitucionalidade concentrado, deve pautarse nos direitos fundamentais, devendo as provas concentrar-se na demonstração de quedireitos fundamentais foram violados.

Biographie de l'auteur

José Cristiano Leão Tolini, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Orientador: Assessor Jurídico no TJGO. Doutor em Direito Público (Estácio de Sá/RJ), Mestre em
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC/GO), Especialista em Direito Penal,
Processual Penal, Constitucional, Administrativo (UCG/GO) e Docência Superior (UFG/GO).
Professor de Direito Processual Penal e Prática Jurídica na PUCGO, Uni-Anhanguera, Objetivo
92007/2013), UFG (2007/2009) e cursos preparatórios para concursos públicos e OAB

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Publiée

2023-12-27