FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDES À EXECUÇÃO: suas diferenças e respectivas consequências jurídicas

Autores

  • Mariana Rezende Maranhão da Costa
  • Thiago Costa dos Santos

Resumo

Este estudo trata da definição e comparação entre três espécies bastante semelhantes de fraude, mas com algumas diferenças elementares. Em caso de confusão, pode-se valer de meios judiciais indevidos, gerando, assim, consequências gravíssimas em relação à tutela jurisdicional. A fraude contra credores, prevista nos artigos 155 ao 168 do Código Civil, se configura sem que haja ação judicial pendente. É atacada por meio de ação própria, denominada ação pauliana, e, caso deferida, gera a anulação dos atos fraudulentos. Já a fraude à execução, prevista no artigo 593 do Código de Processo Civil, se configura quando já existe demanda judicial, independente de sua natureza, sendo atacada mediante ação incidental que, se deferida, gera a ineficácia dos atos fraudulentos. Por fim, o crime de fraude à execução, previsto no artigo 179 do Código Penal, se configura somente quando existe ação de execução em andamento. É processado mediante ação penal privada, devendo ser oferecida queixa-crime para que esta se inicie.

Publicado

2015-02-03