IN DUBIO PRO REO X IN DUBIO PRO SOCIETATE:

ELE OU NÓS?

Autores

  • Claudio Matheus Da Silva Gomes UNIFAVIP Wyden
  • Natália Gonçalves Barroca UNIFAVIP Wyden

DOI:

https://doi.org/10.29287/2318-2288.2019v8i2.p35-51

Palavras-chave:

Processo Penal. Direito Penal. Direito Constitucional. Segurança Jurídica.

Resumo

O presente trabalho visa abordar os institutos processuais chamados in dubio pro reo e in dubio pro societate, expondo as características de cada um na medida em que são discutidos um face ao outro no que diz respeito a sua aplicabilidade processual. Objetiva-se com esse confronto entender o funcionamento das respectivas figuras processuais penais e esclarecer as suas situações de uso, derrubando qualquer pretensão meramente costumeira socialmente, por meio da dialética e da fenomenologia, analisando-se, para tanto, julgados pertinentes à temática. Busca-se entender as consequências destes instrumentos decisórios no meio jurídico avaliando quais destes atende o clamor da punição estatal.

Biografia do Autor

Natália Gonçalves Barroca, UNIFAVIP Wyden

Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Pernambuco (2015). Especializada em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau (2008).Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (2006). Professora de Direito Penal, Processo Penal e Prática Forense Penal na Faculdade Metropolitana do Grande Recife - FMGR; professora universitária na UNIFAVIP Wyden Caruaru, onde leciona Direito Penal - teoria geral da pena e Direito Penal, legislação penal extravagante. Professora de cursos de atualização e de pós-graduação na Escola Superior de Advocacia de Pernambuco - ESA-OAB/PE. Professora de Direito Penal da Saúde, na pós graduação lato sensu em Direito Médico e da Saúde do Instituto dos Magistrados do Nordeste - IMN; em Direito Processual Penal na Estácio Recife. Membro associada do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI. Membro associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Endereço: R. Adjar da Silva Casé, 800 - Indianópolis, Caruaru - PE, 55024-740. Telefone: 81 999227864. E-mail: nataliabarroca@hotmail.com. Link para Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9837159142100471.

Referências

BARROS, Kawillians Goulart; RANGEL, Tauã Lima Verdan. A principiologia penal como vetor de interpretação e o princípio do in dubio pro societate. Boletim Jurídico. Uberaba/MG, v. 13, n. 1523. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4556/a-principiologia-penal- como-vetor-interpretacao-principio-in-dubio-pro-societate> Acesso em: 1 mai. 2018.
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
ASSIS, Olney Queiroz; KÜMPEL, Vitor Frederico. Manual Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2004.
DE MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
BICUDO, Tatiane Viggiani. Por que punir? Teoria Geral da Pena. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1941.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos: San José, Costa Rica, 1969.
Declaração Universal de Direitos Humanos. Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Palais de Chaillot, Paris, 1948.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia e Pesquisa em Direito. 1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rodrigues Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
RODRIGUES, Márcio Ferreira. Acusar ou Não acusar? Eis a questão… O in dúbio pro societate como forma perversa de lidar com a dúvida no processo penal brasileiro. FSC: Santa Catarina, 2011.
COSTA, Gustavo Roberto. In dubio pro societate é realmente um princípio?. Disponível em: <http://www.justificando.com/2015/11/26/in-dubio-pro-societate-e-realmente-um-principio/>. Acesso em: 4 fev. 2019.
MYSSIOR, André. A TENSÃO ENTRE O SIGILO DAS VOTAÇÕES, A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NO TRIBUNAL DO JÚRI – ESTUDO DE DIREITO COMPARADO. Disponível em <https://www.academia.edu/20433899/Reflex%C3%A3o_sobre_o_in_dubio_pro_reo_no_j%C3%BAri_%C3%A0_luz_do_direito_comparado>. Acesso em: 15 jan. 2019.
ORTEGA-RUIZ, Luis Germán; MERCHÁN, Ricardo Calvete. EL PRINCIPIO DEL IN DUBIO PRO REO EN LAS SENTENCIAS PROFERIDAS POR JUECES PENALES COLEGIADOS FRENTE A LA RESPONSABILIDAD DEL ESTADO. 38 ed. Rev. de direito Público. Chile, Universidad de los Andes Facultad de Derecho, 2017.

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Publicado

2020-02-27

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Seção

Artigos