INTERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO AO REGISTRO DE IMÓVEIS EM MEIO A EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL ADMINISTRATIVO
Resumo
O presente artigo discorre sobre a aproximação do profissional do direito ao registro de imóveis, esse enquanto cartório registral com regulação pela Lei 6015 de 1973. Objetiva-se um melhor entendimento epistemológico da serventia extrajudicial registral imobiliária do advogado, uma vez que, o instituto é atualmente regulado no Brasil por diversas legislações, sendo supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. O profissional do direito, consultor, assessor e/ou advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, deve possuir conhecimento pleno do ato registral imobiliário, o ligando estreitamente ao serviço delegado ao particular, ao cumprimento do ato registral acerca de imóveis, cumprindo-se subsidiariamente com o Código Civil e Código de Processo Civil, frente a negócios jurídicos realizados ou a atos deliberados pelo Poder Judiciário. Para tanto se faz necessário conhecer o caráter técnico-jurídico do Direito Notarial e Registral, as peculiaridades do Estatuto da OAB, interligando-os ao exercício eficaz e seguro da advocacia, quanto ao registro de imóveis em âmbito nacional.Downloads
Publicado
2015-06-08
Edição
Seção
Artigos
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