O Conflito Federativo Na Prestação Dos Serviços Municipais De Saneamento Básico Na Pandemia Do Covid19: Uma Análise Da Lei Catarinense Nº 17. 933 De 24 De Abril De 2020

Autores

  • Marco Aurélio Rodrigues da Cunha e Cruz Universidade do Oeste de Santa Catarina (PPGD Unoesc).
  • Guilherme Apolinário Aragão

DOI:

https://doi.org/10.37951/2236-5788.2021v22i2.p128-147

Palavras-chave:

Constitucionalidade, Conflito federativo, Lei Catarinense nº 17. 933 de 24 de abril de 2020, Saneamento básico

Resumo

Uma das contingências da pandemia do novo coronavírus (Covid19) resultou na problematização de eventual conflito federativo na aplicação de Lei Federal e/ou Leis Estaduais na prestação dos serviços municipais de saneamento básico. O problema de pesquisa indaga se é ou não constitucionalmente adequada a Lei nº 17. 933 de 24 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina. O objetivo geral deste escrito é examinar a constitucionalidade desta Lei Catarinense. A metodologia parte das três dimensões da dogmática jurídica: a analítica, a empírica e a normativa. Com a analítica se desenvolveu o exame sistemático-conceitual de 10 textos normativos do direito vigente, com os conceitos elementares e a sua construção jurídica na estrutura do sistema jurídico com a consulta a 9 fontes bibliográficas. A dimensão empírica declinou a cognição do direito positivo e a aplicação de premissas na argumentação jurídica; com a descrição e o prognóstico da práxis de 20 decisões judiciais. A dimensão normativa visa a elucidação e a crítica da práxis jurídica para saber qual a decisão correta em um caso concreto. A principal conclusão é que a Lei Catarinense de 2020, ao legislar sobre água e esgoto, é orgânica e materialmente inconstitucional.

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Publicado

2021-12-28