A Aplicação Do Princípio Da Paridade De Armas No Processo Administrativo Disciplinar

Autores

  • Sinvaldo Conceição Neves Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP

DOI:

https://doi.org/10.37951/2236-5788.2022v22i1.p60-77

Palavras-chave:

Isonomia, Paridade de armas, Processo administrativo disciplinar

Resumo

O presente trabalho visa analisar a aplicação do instituto jurídico da paridade
de armas no processo administrativo disciplinar. O Poder Público é dotado da
capacidade de aplicar penas de caráter administrativo aos seus agentes, para tal
desiderato necessário se faz observar os princípios e garantias previstas na Constituição.
A paridade de armas decorre da necessidade de se proporcionar às partes do processo
iguais condições processuais. Trata-se de um estudo exploratório, de abordagem
qualitativa, analisando a situação através de lógica dedutiva, buscando as seguintes
fontes: Texto da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, jurisprudência e
doutrina especializada, com propósito de entender a procedimento disciplinar e a
possiblidade de aplicação do mencionado instituto visando a concretização da vontade
do legislador constituinte

Biografia do Autor

Sinvaldo Conceição Neves, Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP

Graduado pela Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT e mestre em direito pelo
Centro Universitário de Brasília -UNICEUB. Atua na assessoria jurídica do Governo do Estado
do Tocantins e como professor Auxiliar do Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP
ministrado as disciplinas de Direito Constitucional, Administrativo, Consumidor, Financeiro e
Tributário. 

Referências

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de processo administrativo
disciplinar. Disponível em: .
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64869/6/Manual_PAD_2021_1.pdf Acesso
em: 23 maio 2022.
BRASIL. Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em:
23 maio 2022.
BRASIL. Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências. Disponível em: . Acesso em: 1 maio 2022.
BRASIL. Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 23
maio 2022.
BRASIL. Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 23 maio 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso
em: 23 maio 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso
em: 23 maio 2022.
A Aplicação Do Princípio Da Paridade De Armas No Processo Administrativo
Disciplinar – Sinvaldo Conceição Neves
Revista Jurídica http://revistas.unievangelica.edu.br/Revista Juridica/v.23, n.1, jan - jul. 2022.
79 - 106 DOI:https://Doi.org/10.29248/2236 - 5788.2022.v.1 - p. 60 - 77
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgI nº 241.201; Rel. Ministro Celso de Mello,
SEGUNDA TURMA; DJ de 20⁄09⁄2002. Disponível em:
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/773309/agregno-agravo-de-instrumento-aiagr-241201-sc. Acesso em: 23 mai. 2022.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. MS nº 22.791. Relator: Ministro Cezar Peluzo,
SEGUNDA TURMA; DJe de 24/05/2012. Disponível em:
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21810793/mandado-de-seguranca-ms-25910-
df-stf/inteiro-teor-110459608. Acesso em 23 de mai. 2022.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 14.958/DF. Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho. TERCEIRA seção. DJe de 15/06/2010. Disponível em:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19145482/mandado-de-seguranca-ms-14958-
df-2010-0006423-9/inteiro-teor-19145483. Acesso em 23 de mai. 2022.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 23274/MT. Relator: Ministra Laurita
Vaz. QUINTA TURMA. DJe de 13/12/2010. Disponível em:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17996602/recurso-ordinario-em-mandado-deseguranca-rms-23274-mt-2006-0268798-1/inteiro-teor-17996603. Acesso em 23 de
mai. 2022.
DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas,
2004.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 27 ed., São Paulo:
Malheiros, 2002.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. Ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas, 2017, E-book.
VIEIRA, Renato Stanziola. Paridade de armas no processo penal – equality of arms in
criminal procedure law. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, ano.
2013, n. 105/2013. Disponível em: Acesso em: 23 de maio de 2022

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Publicado

2023-01-30