Óbices No Combate Ao Crime De Lavagem De Dinheiro

Autores

  • Marcio José de Magalhães Almeida Universidade Católica de Brasília
  • Leila Bijos Universidade Católica de Brasília

DOI:

https://doi.org/10.29248/2236-5788.2018v18i1.p111-144

Palavras-chave:

Análise Jurisprudencial do Crime de Lavagem de Dinheiro; Aspectos Políticos, Econômicos e Psicossociais; Óbices; Cooperação Internacional.

Resumo

Ao conjunto de problemas que chamam a atenção da comunidade internacional, há uma ponderação de interesses ilegítimos, que traduzem enormes prejuízos quando se trata de “enriquecimento ilícito”, em que o Estado é a parte lesada, como o crime de lavagem de dinheiro, no Brasil. É preciso desenvolver regras aplicáveis para a recuperação de ilícitos, apesar de se evidenciar óbices de origem jurídica, política, econômica, psicossocial, militar, tecnológica e científica, e internacional. Salienta-se que se a luta contra os ilícitos e desvios evidentes de capitais for eficiente e eficaz, este delito sofrerá significativa redução. O crime de lavagem de dinheiro é complexo, o papel da atividade de inteligência desenvolve regras aplicáveis, sobressai-se como produção de conhecimentos úteis para a tomada de decisões relativas às medidas contra tal delito. Por ser um crime de grande complexidade, a atividade de inteligência de Estado deve trabalhar no contexto de um sistema de inteligência integrado, com o objetivo de produzir conhecimentos que explorem aspectos que dificultam o combate à lavagem de dinheiro. Ressalte-se a importância de uma eficiente cooperação internacional com os países signatários de acordos internacionais referentes à luta contra o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes com ele relacionados. Dá-se ênfase à questão de que a atividade de inteligência não somente deve priorizar o aspecto econômico, na produção de conhecimentos que subsidiam a tomada de decisão sobre as medidas adequadas para o combate à lavagem de dinheiro. Procura-se, através de uma pesquisa empírica, demonstrar que as dificuldades no combate à lavanderia de capitais são amplas e têm origens diversificadas. Análises jurisprudenciais revelam que a atividade de inteligência prioriza o fator econômico na produção de conhecimentos, mas, trabalha com outros fatores que comprometem os resultados, e afligem significativamente, a luta contra esse delito em diferentes países do mundo contemporâneo.

Biografia do Autor

Marcio José de Magalhães Almeida, Universidade Católica de Brasília

Professor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Mestre em Direito Internacional Econômico pela UCB – Brasília/DF

Leila Bijos, Universidade Católica de Brasília

Leila Bijos é Pós-Doutora em Sociologia e Criminologia pela Saint Mary’s University, Halifax, Nova Scotia, Canada (2015/2016). Doutora em Sociologia do Desenvolvimento pela Universidade de Brasília. Professora do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília.

Referências

BRASIL. Agência Brasileira de Inteligência. A História da Atividade de Inteligência no Brasil. Presidência da República. Brasília: ABIN, 1999.

______________. Agência Brasileira de Inteligência. Agência Brasileira de Inteligência: “a inteligência em defesa da sociedade, do estado democrático de direito e dos interesses nacionais”. Brasília: ABIN, 2001.

_____________. COAF. O.Grupo.Egmont. Disponível.em: <https://www.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/sobrecoaf/egmont.htm.>Acesso.em:06/02/2008.

______________. Constituição Federal da República Federativa de 1988.

______________. Decreto nº 6540, de 19 de agosto de 2008. Altera e acresce dispositivos ao Decreto n º 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei n º 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

______________. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

______________. Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. (já revogada pela Lei 12.850/2013)
______________. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. (já alterada)

______________. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

______________. Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

______________, Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

______________. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em: < www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/196A301A263451BEE040A8CO2B014677 > Acesso em: 06 de fevereiro de 2008.

______________. Ministério da Justiça – ENCCLA. .Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/data/Pages/MJ7AE041E81TEMID3239224CC51F4A299E5174AC98153FD1PTBRIE.htm > Acesso em: 16 de fevereiro de 2008.

______________. Ministério da Justiça – Recuperação de Ativos. Disponível em: < http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7A4BFC59ITEMID401B422470464DA481D21D6F2BBD1217PTB.> Acesso em: 06 de fevereiro de 2008.

______________. Ministério da Justiça. Estrutura. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/data/Pages/MJ1CD69499PTBRIE.htm> Acesso em: 16 de fevereiro de 2008.

FATF-GAFI. As Quarenta Recomendações, p. 11, 20 de julho de 2003.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE ON MONEY LAUNDERING (FATF). As Quarenta Recomendações. 26ª Recomendação, de 20 de junho de 2003.

PLATT, Washington A Produção de Informações Estratégicas. Biblioteca do Exército e Livraria Agir. Rio de Janeiro, 1994.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Crimes Financeiros. São Paulo. 24 de setembro de 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/59815,1>. Acesso em: 04 de março de 2008.

TZU, A Arte da Guerra. Biblioteca do Exército, Rio de Janeiro, 2003.

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Publicado

2018-07-04